quinta-feira, 28 de agosto de 2008

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

PREAMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana
de nações.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades
civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e
das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem
e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de
que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos
nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade
ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso
além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
1Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
2XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos
da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à
do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de
idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII proteção
em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
3XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.00).
b) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.00).
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
4XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração
à previdência social.
Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área
de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional,
será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a
cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano
após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e
de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a
residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários
de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor
dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
5VII - de Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em
Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
Art. 13 - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo
nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
6§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos
e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subseqüente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se
eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do
mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor,
na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos
de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do
art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa
humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou
de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e
disciplina partidárias.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,
registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e
à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da
população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20 - São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art.
26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem
como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional,
e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21 - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e
de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços
de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
7XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia
de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento
básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
8XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem,
em forma associativa.
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e
mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferrovi ária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
9XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no
que lhe for contrário.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação
do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
10§ 2º - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por Lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em
espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõe os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I.
§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e
serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
11Art. 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a
posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no
art. 77.
§ 1º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º - O subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados
por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
* § 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
12II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano
anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no
caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes
limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de
habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um
milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais
de cinco milhões de habitantes;
13V - subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixado por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
14VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a quarenta por cento o subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento o subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento o subsídio dos Deputados
Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do município;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou
de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, § 1º.
15Art. 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil
habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos
mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos nesta artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §
1º deste artigo.
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32 - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos
Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato
de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e
militar e do corpo de bombeiros militar.
SEÇÃO II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33 - A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o
disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer
prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado
na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros
do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a
Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição,
dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
16 e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em
Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
17III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem
ou de decisão judicial.
Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto
ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra
o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral
da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de
execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
18Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
19I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
20II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
21V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
22VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
23X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
24XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
25XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
26XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
27XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
28XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
29XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
§ 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável, nos termos da lei.
30§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
* § 7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores
e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, e obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
* § 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
* § 9º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
§ 10º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
* §10º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
31Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
32Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados.
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI.
§ 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 4º.
33Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
34§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas
as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
35§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
36§ 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da
lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
37§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar.
38§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
39§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
40§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor
dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
41§ 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
42§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
43§ 10º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
44§ 11º Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma
desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de
cargo eletivo.
45§ 12º Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.
46§ 13º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o regime geral de previdência social.
47§ 14º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata
este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201.
48§ 15º Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para
a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
49§ 16º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar."
50Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
SEÇÃO III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
51Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
52§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º,
cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
53§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas,
aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."
54§ 3º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998).
55§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998).
56§ 5º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998).
57§ 6º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998).
58§ 7º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998).
59§ 8º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998).
60§ 9º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998).
61§ 10 - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998).
62§ 11 - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18, de 05-02-1998).
SEÇÃO IV
DAS REGIÕES
Art. 43 - Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos
regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social,
aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de
responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas
físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água
represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e
cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas
glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito
Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se
aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da
Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos
segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta
para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
63XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa
conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõe os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, §
2º, I.
Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País,
quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou
suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
64VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
65VIII - fixar o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e
a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior
a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência
da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com
a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informação aos Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput
deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
66IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
67I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações
de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-
Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
68XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia
licença de sua Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição
enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e
quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos
casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
Art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas
no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno,
o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que
tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 56 - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado,
do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática
temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do
mandato.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas,
para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os
demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de
urgência ou interesse público relevante.
69§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior
ao do subsídio mensal.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
respectiva Casa.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por
suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de
defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República,
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
70c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração
pública;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
* alínea f acrescentada pela Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro
de 1998.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.
Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando
em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 63 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no
art. 166, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição,
será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
para que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no
prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se
aplicam aos projetos de código.
Art. 65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado,
se o rejeitar.
Parágrafo único - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente
do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da
República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas
as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República,
nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a
delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional,
os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará
em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
71Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais
a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem
como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a
União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas
Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades.
Art. 72 - A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios
não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua
sustação.
Art. 73 - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
72§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos
do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal
Regional Federal.
Art. 74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma
da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos
Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único - As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
73Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente,
no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo
turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver
a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição
em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal
de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis,
promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79 - Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-
Presidente.
Parágrafo único - O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Art. 80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos
os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
74Art. 82 - O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de
janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso
Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração
federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura
da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
75XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os
cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da
República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando
determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral
da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional
ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas
mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.
Art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo
Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará
o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único - Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Presidente da República.
Art. 88 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Art. 89 - O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele
participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos
pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião
do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Art. 91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele
participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
76V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
77VII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se
não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de
aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se
a votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada,
quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a
classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como
requisitos para ingresso e promoção na carreira;
78V - O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os
subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e
estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a
diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem
exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais
Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
79VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada
ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir,
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído
órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez
anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo único - Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
80III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 96 - Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância
das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da
respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto
no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor
ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
81b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o
disposto no art. 48, XV;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios,
bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo
órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público.
Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de
recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.
82Parágrafo único - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da
Justiça Federal.
Art. 99 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para este fim.
83§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até
o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
84§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado.
85§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar
o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
86§ 3° - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
87§ 4º - A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as
diferentes capacidades das entidades de direito público.
88§ 5º - O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou
tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo único - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
89c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, resalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas
da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou
entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas
rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
90i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição
em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder
Executivo.
Art. 103 - Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma
legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou
texto impugnado.
§ 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da
República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo
Procurador-Geral da República.
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente
da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal,
Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e
nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
91b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
92c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes
vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União,
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito
Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da
Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de
um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
SEÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106 - São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício,
por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais
Federais e determinará sua jurisdição e sede.
Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais
da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de
juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução
no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o
sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra
jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da
Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver
domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Art. 110 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por
sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
93III - Juízes do Trabalho.
94§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze
escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da
magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do
Trabalho
95I - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999).
96II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999).
97§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se,
quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no
art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
§ 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
98Art. 112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito
Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
99Art. 113 - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da
lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem
no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos
respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer
normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao
trabalho.
100§ 3° - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir."
101Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.
Parágrafo único - Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e
merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art.
94;
102III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999).
103Art. 116 - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
104Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999).
105Art. 117 - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999).
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118 - São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito
Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal
Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
desembargadores.
Art. 121 - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de
direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de
injunção.
SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122 - São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais
da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
Art. 124 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência, da
Justiça Militar.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de
organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia
militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros
militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância
especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á
presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
106§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a
política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 128 - O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado
pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após
a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato
de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República,
deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista
tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-
Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser
destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros,
assegurada ampla defesa;
107c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o
disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a
de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que
deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas
nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 130 - Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as
disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,
representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação
pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
108Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o
ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria
jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três
anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias.
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe
a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.
Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia
fora das atribuições institucionais.
109Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo
serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade
pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua
decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este
comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado
ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e
mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no
prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu
recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
SEÇÃO II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a
ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de
sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução
e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da
República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta
dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado
por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o
Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser
tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de
parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140 - A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão
composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141 - Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem
prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único - Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas
aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao
Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação
nominal dos atingidos, e indicação das restrições aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia
dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no
preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo
Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais
membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente
será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido
por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a
dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV
e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
110IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra.
* § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998.
Art. 143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o
decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de
atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
111§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,
assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e
exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;
112III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
113§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias
federais.
114§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias
federais.
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto
as militares.
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º - A remuneração dos servi dores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo
será fixada na forma do § 4º do art. 39.
* § 9º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146 - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo
e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for
dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os
impostos municipais.
Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e
assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e
V, e 154, II.
§ 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio,
a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
Art. 151 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em
lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na
forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda
total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
* Inciso II revogado pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de Dezembro de
1998.
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas
em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido
na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do
montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154 - A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados
nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou
não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas
as causas de sua criação.
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores;
§ 1º - O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do
bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores
pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço
dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que
envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as
operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II, do caput deste artigo e o art.
153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar;
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 3, de 17-03-1993).
115§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o
imposto previsto no inciso I poderá:
116I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
117II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 3, de 17-03-1993).
SEÇÃO VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício
da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso
IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei
federal.
Art. 159 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de
caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando
assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na
forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento
aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações
de produtos industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza
pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts.
157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os
demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos
que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158,
parágrafo único, I e II.
Art. 160 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos,
nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
118Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos:
119I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
120II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Art. 161 - Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente
sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o
equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos
fundos de participação a que alude o inciso II.
Art. 162 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos
recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios
de rateio.
Parágrafo único - Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por
Município; os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 163 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União,
resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
Art. 164 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco
central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro
Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o
objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma
do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas,
criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na
Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 167 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
121IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e
212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal
e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
* inciso X acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195,
I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201.
* inciso XI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime
de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os
arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a
prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 168 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a
que se refere o art. 165, § 9º.
122Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação
aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas
federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os
referidos limites.
§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor
estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal.
§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos.
§ 7º - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto
no § 4º.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer ativi dade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171 - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15-08-1995).
Art. 172 - A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro,
incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
123§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela Sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza,
nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma
da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional
equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em
conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou
concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas
onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e
pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se
refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão
da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e
que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no
valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e
concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
Art. 177 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de
petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo
bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades
previstas nos incisos I e II deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º - A lei que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
§ 3º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
Art. 178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo,
quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade.
Parágrafo único - Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em
que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por
embarcações estrangeiras.
Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e
às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 180 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o
turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181 - O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por
autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no País dependerá de autorização do Poder competente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de
vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em
dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel
rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da
dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a
partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária,
autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário,
para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o
montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência
de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário
não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único - A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas
para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187 - A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva
do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de
comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias,
pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188 - A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e
com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois
mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de
terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de
domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civi l, nos termos e condições previstos em
lei.
Art. 190 - A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa
física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso
Nacional.
Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco
anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às
instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado
financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não
previstas na autorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e
capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador;
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se
referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições
financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais
instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular,
garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de
recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à
média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter
condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida
a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por
elas aplicados.
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações
direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por
cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em
todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a
justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social,
com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
124VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
* alíneas a, b e c, acrecentadas pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de
dezembro de 1998.
125II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade
social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos
órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a
gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em
lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
126§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de
uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei.
§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-deobra.
§ 10º A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e
ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos
Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11º É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os
incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§§ 9, 10 e 11, acrescentado pela Emenda Constitucional nº de 15 de dezembro de
1998.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as ativi dades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
127§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes.
128§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e
§ 3º.
129§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Art. 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de
saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem
como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
130Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2°.
131§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
132§ 2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
133§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
134§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
135§ 5º - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
136§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano.
137§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
* Incisos I e II acrescentados pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de
1998.
138§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9° - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
§ 10º - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previ denciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei."
*§§ 9, 10 e 11 acrescentados pela Emanda Constitucional nº de 15 de dezembro de 1998.
139Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
140§ 1º - A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de
benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão
de seus respectivos planos.
141§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos
estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3° - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na
qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4° - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5° - A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às
empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos,
quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6°- A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a
designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
§§ 3, 4, 5 e 6, acrescentados pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com
base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual
e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
142V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.
§ 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na
forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
143I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para
todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
144II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente
na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
145§ 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva
e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de
qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
146§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
147§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
148§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para
efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os
sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208,
VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
149§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.
Art. 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o
ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da
residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão
de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do
Poder Público.
Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à
articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do
Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras,
e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e
de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas
dos antigos quilombos.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de
cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e,
em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas
após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do
processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o
bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e
tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia
adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem
sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação
nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária
a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219 - O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o
desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do
País, nos termos de lei federal.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.
5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a
natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se
defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto
no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser
nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e
terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e
conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes
princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive
sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é
privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a
responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de
radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e
nominalmente a brasileiros.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito
a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
Art. 223 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para
o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade
dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do
recebimento da mensagem.
§ 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois
quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de
decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de
quinze para as de televisão.
Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão
auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei
federal, sem o que não poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais
e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais
de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois
anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por
parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os
seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente
portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e
de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art.
7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na
relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da
liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente
dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o
disposto no art. 204.
Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial.
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindolhes
o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos
recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e
a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do
Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do
Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou
no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em
qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das
riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse
público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção
direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
Art. 232 - Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo
em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
150Art. 233 - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, 25 de maio de 200.)
§ 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o
empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso
o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à
Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente,
os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º - A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a
critério do empregador.
Art. 234 - É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado,
encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida
interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235 - Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas
básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do
Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a
esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre
brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da
seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício
na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada
idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional,
obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros
Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o
primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de
provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral,
pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com
trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad
nutum;
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de
encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à
Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos
financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o
restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no
oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo,
serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento
da receita do Estado.
Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos
oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e
títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237 - A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses
fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238 - A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros
combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado
pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,
passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o
programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º - Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão
destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque
nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento,
ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito
nas contas individuais dos participantes.
§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois
salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo
anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já
participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa
cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor,
na forma estabelecida por lei.
Art. 240 - Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
151Art. 241 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 242 - O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por
lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam
total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previ stas em lei.
Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de
instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime
de tráfico dessas substâncias.
Art. 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos
veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245 - A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos
herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da
responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja
redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.
Art. 247 - As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão
critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente
ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 248º- Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de
previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de
valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37,
XI.
* Art. 248 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.
Art. 249º - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e
pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos
respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir
fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de
qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
* Art. 249 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.
Art. 250º - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo
regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá
constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá
sobre a natureza e administração desse fundo.
* Art. 250 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do
Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e
na data de sua promulgação.
Art. 2º - No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república
ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que
devem vigorar no País.
§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos
meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas
regulamentadoras deste artigo.
§ 3º - Art. 3º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação
da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão
unicameral.
Art. 4º - O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º - A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será
realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da
Constituição.
§ 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal
na Câmara dos Deputados.
§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de
1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de
janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5º - Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e
as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na
circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos
que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado
pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º - Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as
normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a
exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º - O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em
1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29,
IV, da Constituição.
Art. 5º - Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e
as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na
circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos
que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado
pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º - Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as
normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a
exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º - O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em
1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29,
IV, da Constituição.
§ 5º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato
eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da
República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham
exercido mais da metade do mandato.
Art. 6º - Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais,
reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de
novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente
assinados pelos requerentes.
§ 1º - O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos
termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais,
entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos
doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e
quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7º - O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8º - É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de
setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou
graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência
em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos
regimes jurídicos.
§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da
Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor
privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham
sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que
exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de
pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5,
de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na
forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze
meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo
de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência
social, os respectivos períodos.
§ 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos
empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas
mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos
por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como
em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente
políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto
no § 1º.
Art. 9º - Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos
políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então
Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos
direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes
eivados de vício grave.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a
contar do pedido do interessado.
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem
prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu
mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto.
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades
dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão
arrecadador.
§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador
rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a
Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de
todo o período.
Art. 11 - Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do
Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os
princípios desta.
Parágrafo único - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo
de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12 -Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos
Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com
a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades
territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º - No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de
seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses
subseqüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da
Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas
divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que
atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade
das populações limítrofes.
§ 3º - Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se
dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos
demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas
litigiosas.
§ 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados
do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela
Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13 - criado o Estado de Tocantis, pelo desenvolvimento da área descrita neste artigo, dando-se
sua instalação no quadragéssimo sexto dia após a eleição prescrita no § 3, mas não antes de 1º de
janeiro de 1989.
§ 1º - O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas
divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu,
Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as
divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º - O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a
aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º - O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados
Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da
Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral,
obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da
data das eleições;
II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e
escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos
escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela
Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham
deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições
previstas neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás,
cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do
Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais
eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais
unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma
oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos
demais Estados.
§ 5º - A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição
de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente
do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador
e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas
legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da
Constituição.
§ 7º - Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos
no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14 -Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados,
mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º - Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e
critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e
neste Ato.
§ 3º - O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição,
encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de
Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com
a posse dos governadores eleitos.
§ 4º - Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os
Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos
prevista nos arts. 159, I, a, da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15 - Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao
Estado de Pernambuco.
Art. 16 - Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da
República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito
Federal.
§ 1º - A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo
Senado Federal.
§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal,
enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante
controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no
art. 72 da Constituição.
§ 3º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União
na forma da lei.
Art. 17 - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido
ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que
estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 18 - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a
partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de
estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive
das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando
se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço
não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos
inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao
disposto na Constituição.
Art. 21 - Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de
provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem
estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as
competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as
inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único - A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas
fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22 - É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da
Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e
vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23 - Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes
do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento
de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único - A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos censores federais, nos
termos deste artigo.
Art. 24 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam
critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição
e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua
promulgação.
Art. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito
este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do
Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente
no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a
promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no
prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado
o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretosleis
ali mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na
vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário,
legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição
serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras
estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Art. 26 - No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional
promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do
endividamento externo brasileiro.
§ 1º - A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de
requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de
nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no
prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27 - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as
atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número
estabelecido na Constituição.
§ 3º - Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de
Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua
nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-seão,
automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal
Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis
meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o
Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização
geográfica.
§ 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua
instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista
tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º - É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do
Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º - Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II,
da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do
cargo.
§ 10 - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da
Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça
julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive
daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
Art. 28 - Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção
Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á
ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único - Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses juízes
será computado a partir do dia de sua posse.
Art. 29 - Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à
Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias
federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais
públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da
Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a
opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-
Geral da União.
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do
Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às
vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar
que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva
carreira.
§ 5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que
pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de
natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares
previstas neste artigo.
Art. 30 - A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos
novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para
a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os
direitos dos atuais titulares.
Art. 32 - O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido
oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33 - Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes
de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção
monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo
Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único - Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste
artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não
computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34 - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte
ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação
dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156,
III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas
que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos
Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de
dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos
impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada
em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será
acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990,
inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o
percentual estabelecido no art. 159, I, a;
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir
o estabelecido no art. 159, I, b.
§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada
em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação
anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º.
§ 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos de
que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a
publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º - Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal
sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada
a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados
e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia
elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por
ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da
Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação,
calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu
recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa
operação.
§ 10 - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c, cuja promulgação se fará até
31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo
da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste
do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11 - Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar
cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2º, da
Constituição.
§ 12 - A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório
instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de
28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35 - O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos,
distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a
partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as
relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 36 - Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes
de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional,
extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37 - A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos,
reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38 - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva
despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite,
reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 39 - Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de
despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá
elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício
financeiro de 1989.
Parágrafo único - O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei
complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio,
de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da
promulgação da Constituição.
Parágrafo único - Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram
ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41 - Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes
Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da
Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em
relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, §
6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969,
também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42 - Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 43 - Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas
minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito
as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de
pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam
inativos.
Art. 44 - As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de
recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro
anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as
empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde
que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de
sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios
estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º,
as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo
de industrialização.
§ 3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e
concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da
lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45 - Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias
em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004,
de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único - Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos
com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na
data da promulgação da Constituição.
Art. 46 - São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem
interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou
liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput
deste artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de
liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia
de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com
recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da
Constituição, não liquidados até 1º de janeiro de 1988.
Art. 47 - Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda
que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições
financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de
fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II - aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a
31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º - Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas
individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas
empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil
Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às
normas de crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º - A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos
seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser
efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o
ônus da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o
pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de
moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro
Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º - Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos
devedores que sejam constituintes.
§ 5º - No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de liquidação
da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão,
por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao
presente benefício.
§ 6º - A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese
acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de
recursos pelo banco central.
§ 7º - No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus
recairá sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição,
elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49 - A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros,
no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na
conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes
na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra
modalidade de contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos,
situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena
de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a
ele relativa.
Art. 50 - Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição,
sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras,
comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.
Art. 51 - Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar
da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas
com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de
dezembro de 1987.
§ 1º - No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de
legalidade da operação.
§ 2º - No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de
conveniência do interesse público.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo
interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 52 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no
exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede
no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão
assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas,
que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em
qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas
viúvas ou companheiras.
Parágrafo único - A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos
legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54 - Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943,
e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes,
pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro,
contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região
Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes
reconhecidamente carentes.
§ 3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro
de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 55 - Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do
orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56 - Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco
dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei
nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo
Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar
a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos
assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57 - Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30
de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais,
dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o
parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da
Constituição.
§ 1º - O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por
cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais
de igual valor.
§ 2º - A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de
serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão,
anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus
débitos.
§ 4º - Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o
débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta
hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos
Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para
pagamento de seus débitos.
Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único - As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo
serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59 - Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de
benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao
Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único - Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados
progressivamente nos dezoito meses seguintes.
152Art. 60 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do
art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com
o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do
magistério.
§ 1º - A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser
concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da
Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2º - O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento
dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a
e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino
fundamental.
§ 3º - A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em
cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente.
§ 4º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em
um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno
correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5º - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no §
1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no
magistério.
§ 6º - A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o
equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituicão
Federal.
§ 7º - A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus
recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo
nacional por aluno.
Art. 61 - As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e
pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II
do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão
continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62 - A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação
relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam
na área.
Art. 63 - É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três
do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da
proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo,
a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único - No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos,
debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo
articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que
desejem participar dos eventos.
Art. 64 - A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição
das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber
do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65 - O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66 - São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em
vigor, nos termos da lei.
Art. 67 - A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da
promulgação da Constituição.
Art. 68 - Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69 - Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-
Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos
distintos para as respectivas funções.
Art. 70 - Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na
Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
153Art. 71 - É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1º de
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de
estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos
sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas
orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
§ 1º - Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso Il do §
9° do art. 165 da Constituição.
§ 2º - O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a
partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3º - O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade
bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.
Art. 72 - Integram o Fundo Social de Emergência:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas
autarquias e fundações;
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e
valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei n° 8.894, de 21 de junho
de 1994, e pelas Leis nºs. 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações
posteriores;
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição
social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, a qual, nos exercicios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período
de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a
alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro
de 1988;
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da
União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
154V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar
nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III
deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim
nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31
de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por
cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como
definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e
VI - outras receitas previstas em lei específica.
§ 1º - As alíquotas e a base de cálculo previ stas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do
primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda.
§ 2º - As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de
cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o
disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º - A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das
vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da
Constituição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos
arts.158, II, e 159 da Constituição.
§ 5º - A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não
poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação.
Art. 73 - Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento
previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.
Art. 74 - A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º - A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco
centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou
parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º - À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154,
I, da Constituição.
§ 3º - O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado
integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4º - A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no
art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos”.
155Art. 75 - É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o
art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de
dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
§ 1º - Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da
contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta
centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou
parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º - O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos
exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.
§ 3º - É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão
destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da
arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.
156Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da
arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados
no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais."
§ 1o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5o; 157, I; l58, I e II; e 159, I, "a"
e "b", e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de
financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o
art. 159, I, "c", da Constituição.
§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da
contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5o, da Constituição.
157Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde serão equivalentes:
I - no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no
exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação
nominal do Produto Interno Bruto – PIB;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios; e
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts.
158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos
fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004,
reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a
aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 2º - Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo,
serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos
de saúde, na forma da lei.
§ 3º - Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e
serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados
por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem
prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§ 4º - Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício
financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o
disposto neste artigo.
158Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza
alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas
complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em
juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações
iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda
corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de
dez anos, permitida a cessão dos créditos.
§ 1º - É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2º - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o
final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade
devedora.
§ 3º - O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de
precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4º - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no
orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou
determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação
da prestação.
159Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o
Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de
viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão
aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda
familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de
Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos
termos da lei.
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos
por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da
contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que
vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da
Constituição;
IV – dotações orçamentárias;
V– doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos
arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos
orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido
entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79,
será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais,
progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da
desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta
ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa
ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente
após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de
Combate e Erradicação de Pobreza.
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais.
far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se
refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo
serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da
Constituição.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á
Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os
referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até
dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se
aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto
percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre
serviços supérfluos.
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e
82, §§ 1º e 2º."
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães-Presidente, Mauro Benevides-1º Vice-Presidente, Jorge Arbage-2º Vice-
Presidente, Marcelo Cordeiro-1º Secretário, Mário Maia-2º Secretário, Arnaldo Faria de Sá-3º
Secretário, Benedita da Silva-1º Suplente de Secretário, Luiz Soyer-2º Suplente de Secretário, Sotero
Cunha-3º Suplente de Secretário, Bernardo Cabral-Relator Geral, Adolfo Oliveira-Relator Adjunto,
Antônio Carlos Konder Reis-Relator Adjunto, José Fogaça-Relator Adjunto.
Abigail Feitosa, Acival Gomes, Adauto Pereira, Ademir Andrade, Adhemar de Barros Filho, Adroaldo
Streck, Adylson Motta, Aécio de Borba, Aécio Neves, Affonso Camargo, Afif Domingos, Afonso
Arinos, Afonso Sancho, Agassiz Almeida, Agripino de Oliveira Lima, Airton Cordeiro, Airton Sandoval,
Alarico Abib, Albano Franco, Albérico Cordeiro, Albérico Filho, Alceni Guerra, Alcides Saldanha, Aldo
Arantes, Alércio Dias, Alexandre Costa, Alexandre Puzyna, Alfredo Campos, Almir Gabriel, Aloisio
Vasconcelos, Aloysio Chaves, Aloysio Teixeira, Aluizio Bezerra, Aluízio Campos, Álvaro Antônio,
Alvaro Pacheco, Álvaro Valle, Alysson Paulinelli, Amaral Netto, Amaury Muller, Amilcar Moreira,
Angelo Magalhães, Anna Maria Rattes, Annibal Barcellos, Antero de Barros, Antônio Câmara,
Antônio Carlos Franco, Antonio Carlos Mendes Thame, Antônio de Jesus, Antonio Ferreira, Antonio
Gaspar, Antonio Mariz, Antonio Perosa, Antônio Salim Curiati, Antonio Ueno, Arnaldo Martins,
Arnaldo Moraes, Arnaldo Prieto, Arnold Fioravanti, Aroude de Oliveira, Artenir Werner, Artur da Távola,
Asdrubal Bentes, Assis Canuto, Átila Lira, Augusto Carvalho, Áureo Mello, Basilho Villani, Benedicto
Monteiro, Benito Gama, Beth Azize, Bezerra de Melo, Bocayuva Cunha, Bonifácio de Andrada,
Bosco França, Brandão Monteiro, Caio Pompeu, Carlos Alberto, Carlos Alberto Caó, Carlos
Benevides, Carlos Cardinal, Carlos Chiarelli, Carlos Cotta, Carlos Del Carli, Carlos Moscone, Carlos
Sant'Anna, Carlos Vinagri, Carlos Virgílio, Carrel Benevides, Cássio Cunha Lima, Célio de Castro,
Celso Dourado, César Cals Neto, César Maia, Chagas Duarte, Chagas Neto, Chagas Rodrigues,
Chico Humberto, Christóvam Chiaradia, Cid Carvalho, Cid Sabóia de Carvalho, Cláudio Ávila,
Cleonancio Fonseca, Costa Ferreira, Cristina Tavares, Cunha Bueno, Dálton Canabrava, Darcy
Deitos, Darcy Pozza, Daso Coimbra, Davi Alves Silva, Del Bosco Amaral, Delfim Netto, Délio Braz,
Denisar Arneiro, Dionisio Dal Prá, Dionísio Hage, Dirce Tutu Quadros, Dirceu Carneiro, Divaldo
Suruagy, Dgenal Gonçalves, Domingos Juvenil, Domingos Leonelli, Doreto Campanari, Edésio Frias,
Edison Lobão, Edivaldo Motta, Edme Tavares, Edmilson Valentim, Eduardo Bonfim, Eduardo Jorge,
Eduardo Moreira, Egídio Ferreira Lima, Elias Murad, Eliel Rodrigues, Eliézer Moreira, Enoc Vieira,
Eraldo Tinoco, Eraldo Trindade, Erico Pegoraro, Ervin Bonkoski, Etevaldo Nogueira, Euclides Scalco,
Eunice Michiles, Evaldo Gonçalves, Expedito Machado, Ézio Ferreira, Fabio Feldmann, Fábio
Raunheitti, Farabulini Junior, Fausto Fernandes, Fausto Rocha, Felipe Mendes, Feris Nader,
Fernando Bezerra Coelho, Fernando Cunha, Fernando Gasparian, Fernando Gomes, Fernando
Henrique Cardoso, Fernando Lyra, Fernando Santana, Fernando Velasco, Firmo de Castro, Flavio
Palmier da Veiga, Flavio Rocha, Florestan Fernandes, Floriceno Paixão, França Teixeira, Francisco
Amaral, Francisco Benjamim, Francisco Carneiro, Francisco CoeIho Francisco Diogenes, Francisco
Dornelles, Francisco Kuster, Francisco Pinto, Francisco Rollemberg, Francisco Rossi, Francisco
Salis, Furtado Leite, Gabriel Guerreiro, Gandi Jamil, Gastone Righi, Genebaldo Correia, Genésio
Bernardino, Geovani Borgis, Geraldo Alckmin Filho, Geraldo Bulhões, Geraldo Campos, Geraldo
Fleming, Geraldo Melo, Gerson Camata, Gerson Marcondes, Gerson Peres, Gidel Dantas, Gil César,
Gilson Machado, Gonzaga Patriota, Guilherme Palmeira, Gumercindo Milhomem, Gustavo de Faria,
Harlan Gadelia, Haroldo Lima, Haroldo Sabóia, Hélio Costa, Helio Duque, Hélio Manhães, Hélio
Rosas, Henrique Córdova, Henrique Eduardo Alves, Heráclito Fortes, Hermes Zaneti, Hilário Braun,
Homero Santos, Humberto Lucena, Humberto Souto, Iberê Ferreira, Ibsen Pinheiro, Inocêncio Oliveira,
Irajá Rodrigues Iram Saraiva, Irapuan Costa Júnior, Irma Passoni, Ismael Wanderley, Israel Pinheiro,
Itamar Franco, Ivo Cersórsimo, Ivo Lech, Ivo Mainardi, Ivo Vanderlinde, Jacy Scanagatta, Jairo Azi,
Jairo Carneiro, Jallis Fontoura, Jamil Haddad, Jarbas Passarinho, Jayme Paliarin, Jayme Santana,
Jesualdo Cavalcanti, Jesus Tajra, Joaci Goes, João Agripino, João Alves, João Calmon, João Carlos
Bacelar, João Castelo, João Cunha, João da Mata, João de Deus Antunes, João Herrmann Neto, João
Lobo, João Machado Rollemberg, João Meneses, João Natal, João Paulo, João Rezek, Joaquim
Bevilácqua, Joaquim Francisco, Joaquim Hayckel, Joaquim Sucena, Jofran Frejat, Jonas Pinheiro,
Jonival Lucas, Jorge Bornhausen, Jorge Hagi, Jorge Leite, Jorge Uequed, Jorge Vianna, José Agripino,
José Camargo, José Carlos Coutinho, José Carlos Grecco, José Carlos Martinez, José Carlos
Sabóia, José Carlos Vasconcelos, José Costa, José da Conceição, José Dutra, José Egreja, José
Elias, José Fernandes, José Freire, José Genoino, José Geraldo, José Guedes, José Ignácio Ferreira,
José Jorge, José Lins, José Lourenço, José Luiz de Sá, José Luiz Maia, José Maranhão, José Maria
Eymael, José Maurício, José Melo, José Mendonça Bezerra, José Moura, José Paulo Bisol, José
Queiroz, José Richa, José Santana de Vasconcellos, José Serra, José Tavares, José Teixeira, José
Thomaz Nonô, José Tinoco, José Ulisses de Oliveira, José Viana, José Yunes, Jovanni Masini, Juarez
Antunes, Júlio Campos, Júlio Constamilan, Jutahy Júnior, Jutahy Magalhães, Koyu Iha, Lael Varella,
Lavoisier Maia, Leite Chaves, Lélio Sousa, Leopoldo Peres, Leur Lomanto, Levy Dias, Lezio Sathler,
Lídice da Mata, Louremberg Nunes Rocha, Lourival Baptista, Lucia Braga, Lúcia Vania, Lúcio
Alcantara, Luis Eduardo, Luis Roberto Ponte, Luiz Alberto Rodrigues, Luiz Freire, Luiz Gushiken, Luiz
Henrique, Luiz Inácio Lula da Silva, Luiz Leal, Luiz Marques, Luiz Salomão, Luiz Viana Neto,
Lysâneas Maciel, Maguito Vilela, Maluly Neto, Manoel Castro, Manoel Moreira, Manoel Ribeiro,
Mansueto de Lavor, Manuel Viana, Márcia Kubitschek, Márcio Braga, Márcio Lacerda, Marco Maciel,
Marcondes Gadelha, Marcos Lima, Marcos Queiroz, Maria de Lourdes Abadia, Maria Lúcia, Mário
Assad, Mário Covas, Mario de Oliveira, Mario Lima, Marluce Pinto, Matheus Iensen, Mattos Leão,
Maurício Campos, Mauricio Correa, Mauricio Fruet, Mauricio Nasser, Mauricio Pádua, Maurilio
Ferreira Lima, Mauro Borges, Mauro Campos, Mauro Miranda, Mauro Sampaio, Max Rosenmann,
Meira Filho, Melo Freire, Mello Reis, Mendes Botelho, Mendes Canale, Mendes Ribeiro, Messias
Góis, Messias Soares, Michel Temer, Milton Barbosa, Milton Lima, Milton Reis, Miraldo Gomes, Miro
Teixeira, Moema São Thiago, Moyses Pimentel, Mozarildo Cavalcanti, Mussa Demes, Myrian
Portella, Nabor Júnior, Naphtali Alves de Souza, Narciso Mendes, Nelson Aguiar, Nelson Carneiro,
Nelson Jobim, Nelson Sabrá, Nelson Seixas, Nelson Wedekin, Nelton Friedrich, Nestor Duarte, Ney
Maranhão, Nilso Sguarezi, Nilson Gibson, Nion Albernaz, Noel de Carvalho, Nyder Barbosa, Octávio
Elísio, Odacir Soares, Olavo Pires, Olívio Dutra, Onofre Corrêa, Orlando Bezerra, Orlando Pacheco,
Oscar Corrêa, Osmar Leitão, Osmir Lima, Osmundo Rebouças, Osvaldo Bender, Osvaldo Coelho,
Osvaldo Macedo, Osvaldo Sobrinho, Oswaldo Almeida, Oswaldo Trevisan, Ottomar Pinto, Paes de
Andrade, Paes Landim, Paulo Delgado, Paulo Macarini, Paulo Marques, Paulo Mincarone, Paulo
Paim, Paulo Pimentel, Paulo Ramos, Paulo Roberto, Paulo Roberto Cunha, Paulo Silva, Paulo
Zarzur, Pedro Canedo, Pedro Ceolin, Percival Muniz, Pimenta da Veiga, Plinio Arruda Sampaio, Plínio
Martins, Pompeu de Sousa, Rachid Saldanha Derzi, Raimundo Bezerra, Raimundo Lira, Raimundo
Rezende, Raquel Cândido, Raquel Capiberibe, Raul Belém, Raul Ferraz, Renan Calheiros, Renato
Bernardi, Renato Johnsson, Renato Vianna, Ricardo Fiuza, Ricardo Izar, Rita Camata, Rita Furtado,
Roberto Augusto, Roberto Balestra, Roberto Brant, Roberto Campos, Roberto D'Avila, Roberto Freire,
Roberto Jefferson, Roberto Rollemberg, Roberto Torres, Roberto Vital, Robson Marinho, Rodrigues
Palma, Ronaldo Aragão, Ronaldo Carvalho, Ronaldo Cezar Coelho, Ronan Tito, Ronaro Corrêa, Rosa
Prata, Rose de Freitas, Rospide Netto, Rubem Branquinho, Rubem Medina, Ruben Figueiró, Ruberval
Pilotto, Ruy Bacelar, Ruy Nedel, Sadie Hauache, Salatiel Carvalho, Samir Achoa, Sandra Cavalcanti,
Santinho Furtado, Sarney Filho, Saulo Queiroz, Sergio Brito, Sérgio Spada, Sérgio Werneck, Severo
Gomes, Sigmaringa Seixas, Sílvio Abreu, Simão Sessim, Siqueira Campos, Sólon Borges dos Reis,
Stélio Dias, Tadeu França, Telmo Kirst, Teotonio Vilela Filho, Theodoro Mendes, Tito Costa, Ubiratan
Aguiar, Ubiratan Spinelli, Uldurico Pinto, Valmir Campelo, Valter Pereira, Vasco Alves, Vicente Bogo,
Victor Faccioni, Victor Fontana, Victor Trovão, Vieira da Silva, Vilson Souza, Vingt Rosado, Vinicius
Cansanção, Virgildasio de Senna, Virgilio Galassi, Virgílio Guimarães, Vitor Buaiz, Vivaldo Barbosa,
Vladimir Palmeira, Wagner Lago, Waldec Ornélas, Waldyr Pugliesi, Walmor de Luca, Wilma Maia,
Wilson Campos, Wilson Martins, Ziza Valadares.
PARTICIPANTES: Álvaro Dias, Antonio Britto, Bete Mendes, Borges da Silveira, Cardoso Alves,
Edivaldo Holanda, Expedito Júnior, Fadah Gattass, Francisco Dias, Geovah Amarante, Hélio Gueiros,
Horácio Ferraz, Hugo Napoleão, Iturival Nascimento, Ivan Bonato, Jorge Medauar, José Mendonça de
Morais, Leopoldo Bessone, Marcelo Miranda, Mauro Fecury, Neuto de Conto, Nivaldo Machado,
Oswaldo Lima Filho, Paulo Almada, Prisco Viana, Ralph Biasi, Rosário Congro Neto, Sérgio Naya,
Tidei de Lima.
IN MEMORIAM: Alair Ferrcira, Antônio Farias, Fábio Lucena, Norberto Schwantes, Virgílio Távora.
1 Com redação dada pela Emenda Contitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000.
Redação Anterior
"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
2 Inciso XII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98."
Redação Anterior:
XII - salário-família para os seus dependentes;
3 Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº, 28, 25.05.00.
Redação Anterior
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
4 Inciso XXXIII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.
Redação Anterior:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
5 Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999.
6 § 5º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.97.
Redação Anterior:
"§ 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos
seis meses anteriores ao pleito."
7 inciso XIV com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil,
a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;"
8 inciso XXII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;"
9 inciso XXVII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública,
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de
governo, e empresas sob seu controle;"
10 § 2º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela
Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no
máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais."
11 art. 28 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.97.
Redação Anterior:
"Art. 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-seá
noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do
ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77."
12 inciso II com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.97.
Redação Anterior:
"II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam
suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;"
13 inciso V com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada
legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
14 inciso VI com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.00.
Redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
"VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta
e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe os
arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
Redação Anterior:
"VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquela
estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, resalvado o que dispõe o art. 37, XI;"
15 Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
16 Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00
Redação Anterior
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
17 Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00
Redação Anterior
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
18 art. 37 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:"
19 inciso I com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;"
20 inciso II com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração;"
21 inciso V com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;"
22 inciso VII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;"
23 inciso X com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores
públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;"
24 inciso XIII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;"
25 inciso XIV com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"
26 inciso XV com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os
arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III, e § 2º, I;"
27 inciso XVI com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:"
28 inciso XVII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;"
29 inciso XIX com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia
ou fundação pública;"
30 § 3º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei."
31 art. 38 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"Art. 38 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:"
32 art. 39 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e
das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII, XXIII e XXX."
33 art. 40 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"Art. 40 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora,
com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço"
34 § 1º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
35 § 2º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
§ 2º -A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
36 § 3º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos
de aposentadoria e de disponibilidade.
37 § 4º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
§ 4º- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma
da lei.
38 § 5º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
§ 5º- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
39 § 6º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
§ 6º- As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos
provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
40 §7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
41 § 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
42 § 9º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
43 §10º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
44 §11º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
45 §12º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
46 §13º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
47 §14º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
48 §15º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
49 * §16º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
50 art. 41 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"Art. 41 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
51 art. 42 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998.
Redação Anterior:
"Art. 42 - São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos
Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros
militares."
52 § 1º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Redação Anterior:
"§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado
em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica
dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
Governadores."
53 § 2º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Redação Anterior:
"§ 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o
disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º."
54 A redação original do parágrafo revogado era a seguinte:
"§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva."
55 A redação original do parágrafo revogado era a seguinte:
"§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa
situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
inatividade."
56 A redação original do parágrafo revogado era a seguinte:
"§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve."
57 A redação original do parágrafo revogado era a seguinte:
"§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos."
58 A redação original do parágrafo revogado era a seguinte:
"§ 7º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com
ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra."
59 A redação original do parágrafo revogado era a seguinte:
"§ 8º - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior."
60 A redação original do parágrafo revogado era a seguinte:
"§ 9º - A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor
militar para a inatividade."
61 A redação original do parágrafo revogado era a seguinte:
"§ 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º,
5º e 6º."
62 A redação original do parágrafo revogado era a seguinte:
"§ 11 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX."
63 * inciso XV acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
64 A redação original do parágrafo revogado era a seguinte:
"§ 11 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX."
65 inciso VIII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e
dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
66 inciso IV com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;"
67 Com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999
Redação Anterior
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles;
68 inciso XIII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;"
69 § 7º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocado."
70 alínea c com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998.
Redação Anterior:
"c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;"
71 Parágrafo único com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
72 § 3º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.
Redação Anterior:
"§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com
as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
73 art. 77 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.97.
Redação Anterior:
"Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa
dias antes do término do mandato presidencial vigente."
74 art. 82 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.97.
Redação Anterior:
"Art. 82 - O mandato do Presidente da República é de quatro anos, vedada a reeleição para o período
subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."
75 Com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999
Redação Anterior
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais -generais e nomeá-los para os
cargos que lhes são privativos
76 Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999
Redação Anterior
V - os Ministros militares
77 Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999
Redação Anterior
VII - o Ministro do Planejamento.
78 inciso V com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para
outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;"
79 Inciso VI com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.
Redação Anterior:
"VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e
facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
80 inciso III com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I."
81 alínea b com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;"
82 Parágrafo Único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999.
83 §1º com redação dada pela Emenda Cosntitucional nº 30, de 13.09.00
Redação Anterior
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que
terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
84 §1º-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.00
85 §2º com redação dada pela Emenda Cosntitucional nº 30, de 13.09.00
Redação Anterior
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se
as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão
exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do
credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
86 §3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.00
Redação Anterior
Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.
§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
87 §4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.00
88 §5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.00
89 Com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999
Redação Anterior
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes
de missão diplomática de caráter permanente;
90 Alínia “i” com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999.
Redação Anterior
“i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição
em uma única instância;”
91 Com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999
Redação Anterior
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
92 Com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999.
Redação Anterior
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
Alínia “c” com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999.
Redação Anterior
“c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou
quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;”
93 Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº, 24 de 09 de dezembro de 1999.
Redação Anterior
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
94 Redação alterada pela Emenda Constitucional nº, 24 de 09 de dezembro de 1999.
Redação Anterior
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pelo Senado Federal, sendo :
95 Redação Anterior
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura
trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
96 Redação Anterior
II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.
97 Redação Alterada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999.
Redação Anterior
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto
às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94,
e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias
das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas
tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de
carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
98 Redação Alterada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999
Redação anterior
Art. 112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e
a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito
99 Redação Alterada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999
Redação anterior
Art. 113 - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e
empregadores.
100 *§ 3° incluido pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.
101 Redação Alterada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999
Redação anterior
Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da
República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários,
observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.
102 Redação Anterior
III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base
territorial na região.
103 Redação Anterior
A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes
classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
104 Redação Anterior
Parágrafo Único - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.
105 Redação Anterior
Art. 117 - O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos.
Parágrafo único - Os representantes classistas terão suplentes.
106 § 2º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento."
107 alínea c com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II,
153, III, 153, § 2º, I;"
108 art. 132 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria
jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135."
109 art. 135 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"Art. 135 - Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º."
110 Inciso IX com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de15.12.98
Redação Anterior:
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
111 § 1º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:"
112 inciso III com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;"
113 § 2º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais."
114 § 3º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais."
115 §1º com redação dada pela Emenda Cosntitucional nº 29, de 13.09.00
Redação Anterior
§1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar
o cumprimento da função social da propriedade.
116 Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00
117 Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00
118 Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00
Redação Anterior
Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a
entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
119 Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00
120 Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00
121 Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00
Redação Anterior
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;
122 art. 169 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista."
123 § 1º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade
econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias."
124 Inciso VII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em
especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
125 Inciso II com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"II - dos trabalhadores;
126 § 8 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"§ 8 - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como
os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
127 Parágrafo único renomeado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00
128 § 2º e incisos acrescentados pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00
129 § 3º e incisos acrescentados pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00
130 § 201º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"§ 201º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela
Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no
máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais."
131 §1º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"§1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma
dos planos previdenciários.
132 §2º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"§2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
133 §3º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"§3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
134 §4º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"§4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
135 §5º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"§5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá
valor mensal inferior ao salário mínimo.
136 § 7º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"§ 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por
contribuições adicionais.
137 § 7º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"§ 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por
contribuições adicionais.
138 § 8º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins
lucrativos.
139 Art. 202 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"Art. 202 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos
reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher,
reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e
para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício
de função de magistério.
140 § 1º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco,
à mulher.
141 § 2º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98
Redação Anterior:
"§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
142 inciso V com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;"
143 inciso I com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, entrando em
vigor no dia 1º de janeiro de 1997.
144 inciso II com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, entrando em
vigor no dia 1º de janeiro de 1997.
145 § 1º com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, entrando em
vigor no dia 1º de janeiro de 1997.
146 § 2º com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, entrando em
vigor no dia 1º de janeiro de 1997.
147 § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, entrando em vigor no dia
1º de janeiro de 1997.
148 § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, entrando em vigor no dia
1º de janeiro de 1997.
149 § 5º com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, entrando em
vigor no dia 1º de janeiro de 1997.
150 Redação anterior: Art. 233 - Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco
anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado
rural, na presença deste e de seu representante sindical.
151 art. 241 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.
Redação Anterior:
"Art. 241 - Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às
carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição."
152 artigo com nova redação e parágrafos acrescentados pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro
de 1996, entrando em vigor no dia 1º de janeiro de 1997.
153 art. 71 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 22.11.97.
Redação Anterior:
"Art. 71 - Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de
1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da
Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a
programas de relevante interesse econômico e social."
154 inciso V com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 22.11.97.
Redação Anterior:
"V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Comp lementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada,
nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997,
mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária,
sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza;"
155 Artigo 75 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999
156 Artigo 76 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 21 de março de 2000
157 Artigo 77 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00
158 Artigo 78 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.00
159 Artigos 79 a 83 acrescentados pela Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.00

ADEF UBERLÂNDIA

  ELEIÇÃO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2021 DAS 13 ÁS 15.30 HORAS       ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO NA ADEF UBERLÂNDIA FAÇA NOS UM...